Resultado da 1a. Pauta da Comissão Disciplinar da Copa RIC Interligas de 2016

09/04/2016 - Situação: Publicado
Resultado da 1a. Pauta da Comissão Disciplinar da Copa RIC Interligas de 2016

COMISSÃO DISCIPLINAR DA COPA RIC INTERLIGAS DE 2016

ATA DA SESSÃO DO DIA 08/04/2016

 

Aos  oito  dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezesseis, às dezessete e horas e 14 minutos , no Auditório  da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES de São Jose/SC, localizado na Av. Beira Mar de São José,  em São José/SC, reuniram-se os Auditores Membros da Comissão Disciplinar da Copa Ric Interligas de 2016,  Dr. Joarez Távora de Mattos,  Dr. Rodrigo Pacheco Gonçalves,   Dr. Luiz Arthur Ventura Cazzonati  e Secretário Wilson Correia. Havendo quorum legal, passou-se à pauta.

 

PROCESSO NO. 01/2016 -  RELATOR  DR. LUIZ ARTUR VENTURA CAZONATTI  OAB 24.926

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 12.03.2016, ENTRE OS CLUBES:    CERAMICA SILVEIRA FC X VT CANTO

DENUNCIA DA PROCURADORIA

 FABIOLUIZ DA SILVA- atleta da equipe VTCANTO-ART.  § 1º.do CBJD.

DEFENSOR:     

DECISÃO: Transferido para a próxima sessão

 

PROCESSO NO. 02/2016 -  RELATOR  DR.  RODRIGO PACHECO GONÇALVES OAB 8.063

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 13.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  SERC CAMPINAS X SERCCOMETA

DENUNCIA DA PROCURADORIA

THIAGO CESAR  GOES, atleta da equipe SERC  CAMPINAS-ART.254-AF,, § 1º. E  ART243-F, § 1º.

DEFENSOR:      o Atleta

DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de 02 jogos como infrator do artigo 254-F  e 02 jogos como infrator do art. 250 do CBJD c/c com Art. 182 ficando a pena em 02 jogos.

ALISSON DE  OLIVEIRA, atleta da equipe COMETA-ART.254-F,  § 1º.

DEFENSOR:      Julgado a Revelia

DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica  apena de 04 jogos como infrator do Art. 254F, ,  § 1º. c/c com Art. 182 ficando a pena em 02 jogos.

PROCESSO NO. 03/2016 -  RELATOR  DR. BRUNO JACKSON SEVERINO OAB 30860

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 13.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  IPIRANGA X FUNDOS

DENUNCIA DA PROCURADORIA

HERIC FERNANDO DA CUNHA, atleta da equipe IPIRANGA- ART.254- CAPUT E  ART.250  § 1º. Inciso I. AMBOS  DO  CBJD

DEFENSOR:     

DECISÃO: Transferido para a próxima sessão

 

PROCESSO NO. 04/2014 -  RELATOR  DR.  RODRIGO PACHECO GONÇALVES OAB 8.063

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 19.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  FUNDOS  X   COMETA

DENUNCIA DA PROCURADORIA

DIEGO RACHADEL, atleta da equipe COMETA – ART. 250 caput 243-F, § 1º DO CBJD.

DEFENSOR:      Julgado a Revelia

DECISÃO: Por unanimidade de votos desclassifica do Art.243-F, § 1º e aplica apena de 02 jogos como infrator do Art. 250 CAPUT. c/c com Art. 182 ficando a pena em 01 jogo.

                    

PROCESSO NO. 05/2015 -  RELATOR  DR. LUIZ ARTUR VENTURA CAZONATTI  OAB 24.926

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 20.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  SE NAUTICO  X   GREMIO CACHOEIRA

LUCAS MATEUS DE BARROS, atleta da equipe NAUTICO – ART. 254-A § 1º DO CBJD .

DEFENSOR:      O Atleta

DECISÃO: Por unanimidade de votos  aplica apena de 04 jogos como infrator do Art. 254-A § 1º  c/c com Art. 182 ficando a pena em 02 jogos.

GABRIEL LEMOS, Técnico Do NAUTICO– ART. 254-A § 1º DO CBJD. ART. 258-B e 243-F, § 1º DO CBJD.

DEFENSOR:      O Técnico

DECISÃO: Por unanimidade de votos  desclassifica do Art. 258-B e 243-F, § 1º DO CBJD e aplica apena de 02 jogos como infrator do Art. 254-A § 1º  c/c com Art. 182 ficando a pena em 01 jogo e mais a pena pecuniária de R$200,00 c/c art. 182 do CBJD ficando a pena pecuniária em R$100,00.

JOSE CARLOS DA SILVA , MAQUEIRO DO NAUTICO– ART. 258-B, 243-F, § 1º  E 254-A, A § 3º  DO CBJD..

DEFENSOR:      Julgado a Revelia

DECISÃO: Por unanimidade de votos  desclassifica do Art. 258-B e 243-F, § 1º DO CBJD e aplica apena de 02 jogos como infrator do Art. 254-A § 3º  c/c com Art. 182 ficando a pena em 01 jogo e mais a pena pecuniária de R$200,00 c/c art. 182 do CBJD ficando a pena pecuniária em R$100,00.

SE NAUTICO, ASSAOCIAÇÃO ESPORTIVA – ART. 203 PARTE FINAL E A § 1º, 211 E 213, INCISOS I A III, A § 1º DO CBJD.

DEFENSOR:      FERNANDO  LEMOS - PROCURADOR

DECISÃO: Por unanimidade de votos  ABSOLVE o Clube do Art 211 e desclassifica do CBJD e aplica apena de 04 mandos de campo jogos como infrator do Art. 213 INCISOS I A III, A § 1º DO CBJD  c/c com Art. 182 ficando a pena em 02 mandos de campo. Decide que o Processo retorne a Procuradoria para o oferecimento da denuncia quanto a suspensão da partida, ficando o Clube SE Nautico citado para a próxima sessão a ser realizada na data de 13/04/16 as 17:00hs, neste mesmo local.

 

PROCESSO NO. 06/2016 -  RELATOR  DR. LUIZ ARTUR VENTURA CAZONATTI  OAB 24.926

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 23.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  JUVENTUS X PARAISO

DENUNCIA DA PROCURADORIA

NATANAEL BURIGO COELHO – TECNICO  DO JUVENTUS – ART. 258 A § 2º INCISO II DO CBJD.

DEFENSOR:      O Técnico

DECISÃO: Por unanimidade de votos absolve o Técnico

 

PROCESSO NO. 07/2016 -  RELATOR  DR.  RODRIGO PACHECO GONÇALVES OAB 8.063

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 20.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  ESTRELA AZUL X   VT CANTO

DENUNCIA DA PROCURADORIA

 

FABIO RODRIGUES – Atleta do VT CANTO – ART. 254  § 1º  DO CBJD.

DEFENSOR:      Julgado a Revelia

DECISÃO: Por unanimidade de votos Desclassifica para o Art. 250 do CBJD e aplica apena de suspensão de 02 jogos c/c  art. 182 ficando a pena em 01 jogo.

LUCIANO DO CARMO PEREIRA – TECNICO DO VT CANTO – ART. 258  § 2º  DO CBJD.

DEFENSOR:      Julgado a Revelia

DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica apena de suspensão de 02 jogos c/c  art. 182 ficando a pena em 01 jogo.

 

PROCESSO NO. 08/2016 -  RELATOR  DR.  RODRIGO PACHECO GONÇALVES OAB 8.063

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 20.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  ESTRELA AZUL X   VT CANTO

DENUNCIA DA PROCURADORIA

ALAN JUNIO DA SILVA – Atleta do IPIRANGA  ART. 254  § 1º e ART. 250 § 1  DO CBJD.

DEFENSOR:     

DECISÃO: Transferido para a próxima sessão

 

PROCESSO NO. 09/2016 -  RELATOR  FLAVIO MUNICH  OAB 8.063

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 26.03.2016, ENTRE OS CLUBES:  COMETA  X  FUNDOS

DENUNCIA DA PROCURADORIA

WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA – Atleta do COMETA  ART. 254  § 1º   DO CBJD.

DEFENSOR:     

DECISÃO: Transferido para a próxima sessão

 

PROCESSO NO. 10/2016 -  RELATOR  DR. LUIZ ARTUR VENTURA CAZONATTI  OAB 24.926

 

DOCUMENTO DA PARTIDA REALIZADA NA DATA DE 26.03.2016, ENTRE OS CLUBES: GREMIO CACVHOEIRA  X  NAUTICO

DENUNCIA DA PROCURADORIA

FERNANDO LEMOS – Técnico do NAUTICO. ART. 258-B, 243-C e 243-f   § 1º   DO CBJD.

DEFENSOR:      O Técnico

DECISÃO: Por unanimidade de votos desclassifica para o Art. 258 caput e aplica a pena de suspensão de 06 jogos  e a pena pecuniária de R$200,00 c/c art. 182 do CBJD ficando a pena de 03 jogos  e a pena pecuniária de R$100,00.

CRISTIANO VALMIR DA SILVA –  Atleta do GREMIO CACHOEIRA-.ART. 254-A   DO CBJD.

DEFENSOR:      DJONE LUIZ KAMERS DA SILVA  - PROCURADOR

DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de suspensão de 04 jogos c/c art. 182 ficando a pena de suspensão de 02 jogos.

WILLIAN RUDMAR PACIFICO DA SILVA  –  Atleta do NAUTICO  ART.. 258 CAPUT   DO CBJD.

DEFENSOR:      FERNANDO LEMOS - PRICURADOR

DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de suspensão de 02 jogos c/c art. 182 ficando a pena de suspensão de 01 jogo.

DJONE LUIZ KAMERS DA SILVA  –  Técnico do GREMIO CACHOEIRA-  ART.. 258 CAPUT   DO CBJD.

DEFENSOR:      O  Técnico

DECISÃO: Por unanimidade de votos aplica a pena de suspensão de 02 jogos c/c art. 182 ficando a pena de suspensão de 01 jogo.

Fica registrado que o Dr. Joarez Tavora de Mattos, presidiu a Sessão e sendo julgado os Processos de nrs. 02, 04, 05, 06, 07 e 10/15.  Os processos nrs 01,03, 08 e 09 foram transferidos para a próxima sessão a ser realizada na data de 13/04/2016 no mesmo local e horário, bem como o Processo de nr. 05/16, que retorna nesta data a Procuradoria, para o manifesto quanto a validade da partida, ficando todos os denunciados citados.  Nada mais havendo a tratar, o  Presidente  encerrou a sessão de Julgamentos as 19; 24hs, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente  ata  que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Wilson Correia,  que secretariei a sessão da  Comissão Disciplinar da Copa Ric Interligas de 2016.

 

DR. JOARES TAVORA DE MATTOS      OAB 8063                      WILSON CORREIA                                       

PRESIDENTE   CD                                                                     SECRETARIO DA CD                                                                 

 

Publicado em 09 de Abril  de 2016 no site www.ritmodoesporte.com.br